sábado, 30 de julho de 2011

a importância da "lei do mais fraco"

Nesta semana foi comemorada a data relativa ao "Dia do Motociclista". Algumas associações fizeram festa, muitos motociclistas que deixaram sua marca no ano que passou foram homenageados e algumas campanhas educativas foram realizadas nas estradas mirando os motociclistas que as usam de maneira geral.

Não vi nenhum tipo de ação pró-ativa no sentido de educar os motoristas e motociclistas no sentido de mostrar que a lei do mais forte no trânsito deve ser banida. Trânsito seguro é aquele onde o pedestre tem a máxima preferência, seguido dos ciclistas, motociclistas, carros de passeio e veículos pesados por último.

Somente assim teremos uma diminuição sensível nos acidentes fatais envolvendo pedestres, motocicletas e veículos pequenos. Olhando pela segunda vez antes de fazer uma conversão ou uma ultrapassagem com certeza você já vai diminuir a chance de dar uma fechada em uma moto ou achar uma pessoa que estava correndo para aproveitar a brecha no trânsito.

Ao lado disso, uma campanha visando reprimir a imprudência dos vários motociclistas que abusam da agilidade e aceleração das motocicletas apenas por que isso é possível, sem nenhum outro motivo, deve ser exigida.

A imprudência e a desatenção matam mais do que o alcool nas ruas. Se existe uma operação lei seca com a justificativa de diminuir os acidentes causados pelos excessos do alcool, a sociedade devia exigir uma "operação lei do mais fraco" para ter uma tranquilidade maior no momento do seu deslocamento.

Você, que anda tanto de carro quanto de moto, tente ser um pouco mais solidário no trânsito: dê passagem para as motos no corredor, dê preferência para o pedestre que atravessa na faixa (ou fora dela) e principalmente olhe pela segunda vez antes de fazer uma mudança de faixa ou uma ultrapassagem dentro da cidade.

A vida agradece.

7 comentários:

Roque disse...

Excelente!

Robson BaLa disse...

Parabéns pelo belíssimo texto: inteligente e emocionante.

Fiquei maravilhado, Wolf.

wolfmann disse...

vale a leitura complementar no blog do Roque:http://wilsonroque.blogspot.com/2011/07/mundo-civilizado-x-terceiro-mundo.html

(copie e cole no seu navegador).

Anônimo disse...

LEI 12.403/2011 aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL e sancionada em 05/05/2011 pela Presidente DILMA ROUSSEF e pelo Ministro da Justiça JOSÉ EDUARDO CARDOZO.


Quem não é da área, fique sabendo que em 60 dias (05/07/2011) a nova lei entra em vigor e a PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE OCORRERÃO EM CASOS RARÍSSIMOS, aumentando a impunidade no país. Em tese somente vai ficar preso quem cometer HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LATROCÍNIO, etc.. A nova lei trouxe a exigência de manter a prisão em flagrante ou decretar a prisão preventiva somente em situações excepcionais, prevendo a CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE ou SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em 09 tipos de MEDIDAS CAUTELARES praticamente inócuas e sem meios de fiscalização (comparecimento periódico no fórum para justificar suas atividades, proibição de frequentar determinados lugares, afastamento de pessoas, proibição de de se ausentar da comarca onde reside, recolhimento domiciliar durante a noite, suspensão de exercício de função pública, arbitramento de fiança, internamento em clinica de tratamento e monitoramento eletrônico).


Para quem não é da área, isso significa que crimes como homicídio simples, roubo a mão armada, lesão corporal gravíssima, uso de armas restritas (fuzil, pistola 9 mm, etc.), desvio de dinheiro público, corrupção passiva, peculato, extorsão, etc., dificilmente admitirão a PRISÃO PREVENTIVA ou a manutenção da PRISÃO EM FLAGRANTE, pois em todos esses casos será cabível a conversão da prisão em uma das 9 MEDIDAS CAUTELARES acima previstas. Portanto, nos próximos meses não se assuste se você encontrar na rua o assaltante que entrou armado em sua casa, o ladrão que roubou seu carro, o criminoso que desviou milhões de reais dos cofres públicos, o bandido que estava circulando com uma pistola 9 mm em via pública, etc.


Além disso, a nova lei estendeu a fiança para crimes punidos com até 04 anos de prisão, coisa que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal! Agora, nos crimes de porte de arma de fogo, disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, homicídio culposo no trânsito, cárcere privado, corrupção de menores, formação de quadrilha, contrabando, armazenamento e transmissão de foto pornográfica de criança, assédio de criança para fins libidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, emissão de duplicada falsa, e vários outros crimes punidos com até 4 anos de prisão, ninguém permanece preso (só se for reincidente). Em todos esses casos o Delegado irá arbitrar fiança diretamente, sem análise do Promotor e do Juiz. Resultado: o criminoso não passará uma noite na cadeia e sairá livre pagando uma fiança que se inicia em 1 salário mínimo! Esse pode ser o preço do seu carro furtado e vendido no Paraguai, do seu comp**ador receptado, da morte de um parente no trânsito, do assédio de sua filha, daquele que está transportando 1 tonelada de produtos contrabandeados, do cidadão que estava na praça onde seu filho frequenta portando uma arma de fogo, do cidadão que usa um menor de 10 anos para cometer crimes, etc.


Em resumo, salvo em crimes gravíssimos, com a entrada em vigor das novas regras, quase ninguém ficará preso após cometer vários tipos de crimes que afetam diariamente a sociedade. Para que não fique qualquer dúvida sobre o que estou dizendo, vejam a lei.

Leoclima

Pedrão disse...

E aê Velhinho,
Tunguei o texto e já tá no meu brog.
Parabéns!!
Abs,
Pedrão
http://lospedrosontheharley.blogspot.com/

Fernando Nappe disse...

Muito bom Wolfmann, parabéns pelo ótimo post! Segurança deve ser abordada sempre.

wolfmann disse...

Leo, publiquei o seu comentário mesmo sem achar que tenha total pertinência com o post por achar interessante a interpretação dada à lei 12403/2011.

Eu li a lei e interpreto de maneira diferente: apenas o juiz poderá converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. A prisão em flagrante delito continua existindo, mas para o agente permanecer preso será necessário intervenção do juízo no sentido de fixar a prisão preventiva ou adotar medida cautelar para garantir o processo penal.

Não é a impunidade total, mas vai deixar ao alvedrio do juízo e do Ministério Público o pedido da manutenção da prisão preventiva.

Será uma arma a mais no arsenal de advogados chicaneiros que permitem ao deliquente se manter longe de punição, mas não é o inferno que o seu post afirma que virá a ser viver no Brasil.

Um pouco de calma é aconselhável, nem que seja para dizer mais tarde: "eu te disse".