sexta-feira, 19 de março de 2010

quebra de exclusividade do Grupo Izzo

O assunto mais comentado na internet hoje foi a decisão do juízo da 26ª Vara Cível do Forum Central do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A HD USA (HD Michigan LLC e Harley Davidson Motor Company Inc) e HD Brasil (Harley Davidson Brasil Ltda) estão processando o Grupo Izzo, através da HDSP Comércio de Veículos Ltda, visando a quebra do contrato de exclusividade firmado entre as partes.

A causa principal para a quebra do contrato é a violação claúsula 6.2 do contrato, além da quebra de confiança e falta de ética por parte do Grupo Izzo.

Esse processo foi distribuído em 12/03/2010 e o juízo decidiu conceder tutela antecipada em 15/03/2010 em favor da HD USA e HD Brasil para o rompimento do contrato após prazo de 120 dias.

O "juridiquês" que envolve a questão merece uma "tradução" para que essa decisão possa ser entendida em termos práticos. A concessão de tutela antecipada é fundamentada em juízo de quase certeza por parte da justiça e tem efeitos práticos de uma sentença de primeiro grau. O interessante nessa decisão é o fato de que a parte ré (Grupo Izzo) ainda não se defendeu. O juízo entendeu que mesmo que exista algum motivo para as práticas do Grupo Izzo contrárias ao pactuado no contrato com a HD, isso não é relevante para justificar a infração ao direito da HD.

Toda sentença de primeiro grau cabe recurso da parte sucumbente (perdedora) e as decisões tutelares como a antecipação de tutela não fogem a essa regra, cabendo igualmente recurso da parte afetada.

O que isso acarreta: como a decisão ainda não é sentença, cabe um recurso à segunda instância para que seja revogada a decisão, assim como ainda se admite uma defesa antes da sentença, e mais ainda: da sentença de primeiro grau ainda caberá um novo recurso da parte sucumbente (de acordo com os atos do juízo de primeira instância deverá ser o Grupo Izzo).

De recurso em recurso essa quebra de contrato, decretada para ser efetivada em 120 dias, poderá demorar mais do que o já decidido pelo juízo.

Como a fundamentação da decisão já tem argumentos fortes, tanto jurídicos calcados no contrato das partes, como nas práticas que o Grupo Izzo vem cometendo ininterruptamente, aliado a obrigação de desvincular a marca HD das demais marcas comercializadas pela IMOCX - obrigação esta em plena execução, acredito que a quebra do contrato de exclusividade será realmente uma questão de tempo.

Resta apenas saber qual será a estratégia da HD na transição que se aproxima. A quebra da exclusividade não implica em fechamento das lojas HDs administradas pelo Grupo Izzo e isso deve ser explorado na transição. Minha torcida é para que a estratégia da HD seja no sentido de credenciar outros revendedores, aproveitando melhor a fábrica de Manaus (que todos diziam ser de propriedade do Grupo Izzo e com essa ação cível se comprova que a fábrica é da HD USA) e deixar nas mãos do mercado a sobrevivência ou não do Grupo Izzo como revendedores HD.

Segue a íntegra da decisão judicial, que já foi publicada como comentário enviado por um dos nossos leitores/colaboradores:

"Despacho Proferido
Não vislumbro razão excepcional a justificar exceção ao princípio da publicidade, daí porque indefiro o pedido de sigilo. As partes estão vinculadas por contratos de distribuição, ou seja, de venda de motocicletas e acessórios produzidos pela autora, tratando-se a ré de concessionária exclusiva, que vem violando sistematicamente obrigações contratuais e legais, rompendo irremediavelmente a relação de confiança e de ética que deve nortear qualquer negócio jurídico. Com efeito, houve quebra da exclusividade, prevista na cláusula 6.2 do contrato de fls. 200/300 e 302/382 e 387/438, com prova inequívoca que a ré tem comercializado sob seu próprio nome e CNPJ, motocicletas e produtos de outras marcas concorrentes diversas, como bem se vê a fls. 524/5, especificamente em e-mail onde o diretor presidente da ré, dirigindo-se aparentemente a seu advogado fala em “criar uma estratégia para tirar todas as marcas das lojas até lá ou simplesmente nos defender”. O mesmo se observa nos cupons fiscais a fls. 742, 536/9, 546 e 566; nos cartões de visitas que exibem várias marcas ao lado da marca da autora (fls. 579/580); anúncio na Internet (fls. 552/9); nota fiscal da fábrica Ducati em nome da ré (fls. 566) e termo de inscrição de outra marca concorrente em nome da ré doc. 562/3. Com isso, associou a marca notória Harley Davidson a outras concorrentes, violando a cláusula 16.2 dos contratos de distribuição e 14.2 do contrato de distribuição de mercadorias; além de implicar em concorrência desleal, a teor do artigo 195, IV, da Lei nº 9.729/96, criando confusão nos consumidores, o que viola também os princípios do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que induz o consumidor em erro. Tamanha a má-fé da ré, que, além de promover alteração societária sem prévia ciência e aprovação pelas autoras, infringindo os contratos entre as partes (fls. 583/596), ainda se associou com novos sócios que participam de empresa concorrente da autora, que fabricará motocicletas da marca Triumph (fls. 601 e 604/5). Não bastasse, houve outra prática espúria, qual seja, demora no emplacamento e entrega das motocicletas já vendidas nas lojas e pagas pelos consumidores, na medida em que empenhava tais veículos a alguns bancos, dentre eles o Banco Cacique e o Cruzeiro do Sul, mais uma vez violando o contrato e colocando em risco os consumidores, o que pode ser visto, inequivocamente, a fls. 608/610, 614/6, 618/665, gerando grande insatisfação entre os clientes da marca, manchando sua boa reputação. Tanto que a ré sofreu procedimento instaurado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, onde veio a firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta (fls. 688). É certo, ainda que a ré foi devidamente notificada para cessar sua conduta, assim constituída em mora, no dia 11/11/2009 (fls. 475/7), no que a ré confessou o inadimplemento contratual (fls. 480/2); ao que se seguiu nova notificação (fls. 485/9), com resposta mais uma vez confessando os ilícitos (fls. 499/505), certo que tal conduta continuou mesmo depois das diversas notificações trocadas entre as partes. Evidenciado o perigo na demora, pois poderão se agravar irreparavelmente os prejuízos causados à marca da autora e a seus milhares de consumidores, mantendo-os submetidos a nefastas práticas comerciais, que atingiram até a própria Polícia Federal (fls. 757/8), que não consegue comprar peças para suas motocicletas. Assim, presentes os requisitos, concedo a tutela antecipada para, após o prazo de 120 dias, conforme § 2º do artigo 22, da Lei nº 6.729/79, declarar rescindidos os contratos por culpa única e exclusiva da ré, cessando quaisquer obrigações entre as partes. Neste período, imponho à ré a obrigação de não fazer, qual seja, que se abstenha, imediatamente de promover, anunciar, expor à venda e/ou alienar produtos de quaisquer outras marcas que não Harley Davidson, bem como utilizar a marca referida, sob qualquer forma, em conjunto com quaisquer outras pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 por cada ato de descumprimento, o que poderá ser comprovado por qualquer meio idôneo e executado de imediato nestes próprios autos, ainda que em apenso. Sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive por força do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que as autoras têm patrimônio e solvência notória neste país, dispenso a prestação de caução. Cite-se e intime-se com a possível urgência. Int. "

Atualmente o processo encontra-se em fase de prazo para o Grupo Izzo apresentar contestação e recurso contra a decisão da tutela antecipada, já que o mandado de citação foi juntado ao processo e o mesmo foi retirado da Vara pelos advogados do Grupo Izzo. Para conhecimento dos que desejam acompanhar o processo, o prazo para a manifestação do Grupo Izzo é dia 20/04 e o prazo para decretação da rescisão do contrato começou a correr no dia 18/03 (data da juntada do mandado de citação e consequente conhecimento da decisão do juízo).

O site do tribunal paulista é o www.tj.sp.gov.br e o número do processo é o 583.00.2010.121472-2.

2 comentários:

Unknown disse...

Putz! Na sexta deixei minha moto para a revisão e o papel que me deram como protocolo era um formulario com o NOME da concessionária CORTADO.

Espero que a HD Brasil tenha uma postura etica com os consumidores, coisa que o Grupo Izzo ja mostrou não ter.

Unknown disse...

Espero que chutem a bunda da Izzo logo. Os caras não tão nem aí com nada.