sexta-feira, 19 de março de 2010

Novo diretor do HOG RJ

Foi anunciado ontem através do Twitter o nome do novo diretor que substitui o Alexandre Marinho.

O novo diretor é o Chico, amigo chegado e que prestou grande assistência quando aconteceu o acidente da Silvana, chegando mesmo a nos hospedar na sua casa em Correias durante o tempo em que a Silvana esteve internada em Petropólis.

Com certeza o triunvirato da diretoria do HOG RJ vai seguir no mesmo ritmo, organizando passeios e lançando idéias como acontece desde 2006, pois o Chico é um cara interessado nas coisas do HOG como foram os diretores anteriores.

Sorte e sucesso é o que te desejo, meu irmão Chico.

Estou a disposição para ajudar no que estiver ao meu alcance, como sempre ocorreu.

3 comentários:

Anônimo disse...

IZZO FORA FINALMENTE!!!!!!GRACAS A DEUS!!!!

Olhem a decisão do juiz em processo da Harley contra o Izzo (www.tj.sp.gov.br/ pesquisem pelo número do processo de 1 instancia: 5830020101214722):

Com efeito, houve quebra da exclusividade, prevista na cláusula 6.2 do contrato de fls. 200/300 e 302/382 e 387/438, com prova inequívoca que a ré tem comercializado sob seu próprio nome e CNPJ, motocicletas e produtos de outras marcas concorrentes diversas, como bem se vê a fls. 524/5, especificamente em e-mail onde o diretor presidente da ré, dirigindo-se aparentemente a seu advogado fala em “criar uma estratégia para tirar todas as marcas das lojas até lá ou simplesmente nos defender”. O mesmo se observa nos cupons fiscais a fls. 742, 536/9, 546 e 566; nos cartões de visitas que exibem várias marcas ao lado da marca da autora (fls. 579/580); anúncio na Internet (fls. 552/9); nota fiscal da fábrica Ducati em nome da ré (fls. 566) e termo de inscrição de outra marca concorrente em nome da ré doc. 562/3. Com isso, associou a marca notória Harley Davidson a outras concorrentes, violando a cláusula 16.2 dos contratos de distribuição e 14.2 do contrato de distribuição de mercadorias; além de implicar em concorrência desleal, a teor do artigo 195, IV, da Lei nº 9.729/96, criando confusão nos consumidores, o que viola também os princípios do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que induz o consumidor em erro. Tamanha a má-fé da ré, que, além de promover alteração societária sem prévia ciência e aprovação pelas autoras, infringindo os contratos entre as partes (fls. 583/596), ainda se associou com novos sócios que participam de empresa concorrente da autora, que fabricará motocicletas da marca Triumph (fls. 601 e 604/5). Não bastasse, houve outra prática espúria, qual seja, demora no emplacamento e entrega das motocicletas já vendidas nas lojas e pagas pelos consumidores, na medida em que empenhava tais veículos a alguns bancos, dentre eles o Banco Cacique e o Cruzeiro do Sul, mais uma vez violando o contrato e colocando em risco os consumidores, o que pode ser visto, inequivocamente, a fls. 608/610, 614/6, 618/665, gerando grande insatisfação entre os clientes da marca, manchando sua boa reputação. Tanto que a ré sofreu procedimento instaurado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, onde veio a firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta (fls. 688). É certo, ainda que a ré foi devidamente notificada para cessar sua conduta, assim constituída em mora, no dia 11/11/2009 (fls. 475/7), no que a ré confessou o inadimplemento contratual (fls. 480/2); ao que se seguiu nova notificação (fls. 485/9), com resposta mais uma vez confessando os ilícitos (fls. 499/505), certo que tal conduta continuou mesmo depois das diversas notificações trocadas entre as partes. Evidenciado o perigo na demora, pois poderão se agravar irreparavelmente os prejuízos causados à marca da autora e a seus milhares de consumidores, mantendo-os submetidos a nefastas práticas comerciais, que atingiram até a própria Polícia Federal (fls. 757/8), que não consegue comprar peças para suas motocicletas. Assim, presentes os requisitos, concedo a tutela antecipada para, após o prazo de 120 dias, conforme § 2º do artigo 22, da Lei nº 6.729/79, declarar rescindidos os contratos por culpa única e exclusiva da ré, cessando quaisquer obrigações entre as partes. Neste período, imponho à ré a obrigação de não fazer, qual seja, que se abstenha, imediatamente de promover, anunciar, expor à venda e/ou alienar produtos de quaisquer outras marcas que não Harley Davidson, bem como utilizar a marca referida, sob qualquer forma, em conjunto com quaisquer outras pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 por cada ato de descumprimento, o que poderá ser comprovado por qualquer meio idôneo e executado de imediato nestes próprios autos, ainda que em apenso.

wolfmann disse...

Embora o comentário não seja pertinente ao post, achei por bem publicá-lo.

Lembrando sempre que cabe recurso em sentença de primeira instância, gostaria que o colega que colaborou enviando a sentença se identifique para que possa citá-lo junto com a sentença a fim de dar maior destaque a esse desdobramento do F T D.

De toda a forma, obrigado pela colaboração.

Valla disse...

Apesar de ser membro HOG, de carteirinha, mas não frequentar ainda o HOG Rio, desejo ao novo diretor toda a sorte possível para conduzir brilhantemente o chapter Rio.
Sds,
Marcelo Valladares