domingo, 20 de junho de 2010

FTD: prolatada sentença

Na última sexta feira foi prolatada a sentença no processo que julga o fim do contrato entre o dealer nacional e a HD.

Com a colaboração do amigo e colega Biduzido Luiz Eng, que postou em primeira mão a decisão do juiz de primeira instância, tive acesso à decisão já que o site do Tribunal de Justiça de São Paulo muitas vezes fica inacessível via internet.

Segue a íntegra da decisão:


Sentença ProferidaSentença nº 1885/2010 registrada em 18/06/2010 no livro nº 466 às Fls. 11/25: Isto posto,

JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindidos os contratos entre as partes por culpa única e exclusiva da ré, após o prazo de 120 dias a contar da publicação desta,

conforme § 2º do artigo 22, da Lei nº 6.729/79, cessando então quaisquer obrigações entre as partes. De outro lado,

tendo em vista a gravidade das infrações e o descumprimento da ordem judicial, como já demonstrado, e tendo em vista os princípios constitucionais da efetividade, celeridade, eficiência e presteza no exercício da jurisdição (Arts. 5º, inciso LXXVIII, 37, caput, e art. 93, II, c, CF; art. 125, II, CPC), visando evitar o agravamento dos prejuízos às autoras e a milhares de consumidores e, dentro do poder geral de cautela e coerção; e também com base no artigo 461 do Código de Processo Civil, visando o resultado prático, SUSPENDO DE IMEDIATO A EXCLUSIVIDADE contratual concedida à ré pelas cláusulas 1.1 e 1 dos contratos de distribuição, autorizados às autoras, de imediato, nomear novos concessionários no Brasil.

CONDENO ainda a ré, no período de 120 dias, à obrigação de não fazer, qual seja, que se abstenha, imediatamente de promover, anunciar, expor à venda e/ou alienar produtos de quaisquer outras marcas que não Harley Davidson, bem como utilizar a marca referida, sob qualquer forma, em conjunto com quaisquer outras pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 por cada ato de descumprimento, o que poderá ser comprovado por qualquer meio idôneo e executado de imediato nestes próprios autos, ainda que em apenso. Concedo, neste tópico de rescisão contratual, quebra de exclusividade e obrigação de não fazer, tutela antecipada, face à certeza inequívoca e ao risco de prejuízo irreparável para as autoras e para os consumidores, rerratificada a decisão de fls. 766/8, superada sua parcial revogação.

Pelo que tais condenações e obrigação de não fazer não ficarão sujeita a efeito suspensivo em caso de recurso, podendo ser de imediato executada, em caráter definitivo, através de carta de sentença, em caso de apelação.

Por fim, como já fundamento, pelos danos materiais e morais somados, CONDENO a ré HDSP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. a indenizar as autoras em R$ 3.040.000,00, valor este corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar do ajuizamento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, CONDENO a ré a arcar com despesas processuais, sendo honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Uma vez que a condenação envolve a rescisão do contrato, mantenho o valor da causa para todos os efeitos, inclusive preparo de eventual apelação. P.R.I.C.


Os trechos em itálico foram destacados por mim devido aos efeitos práticos da decisão judicial.

De início está suspensa a claúsula de exclusividade, permitindo que sejam contratados pela HD novos dealers a partir da extração da carta de sentença. O contrato que permite à HDSP ser dealer autorizado pela HD termina em 120 dias a partir da publicação da sentença, devendo o atual dealer celebrar novo contrato com a matriz americana a fim de que possa continuar mantendo o atual status de dealer.

E, de forma inovadora, o juízo indefere na própria sentença o efeito suspensivo dos efeitos da sentença em caso de recurso, determinando dessa forma que em caso de apelação (recurso cabível à parte sucumbente - perdedora) a sentença permaneça válida até uma possível reforma pela segunda instância.

Efeitos práticos para a comunidade harleyra: a matriz pode contratar novos dealers imediatamente para a representarem em conjunto com a HDSP pelo próximos 120 dias, e após isso o atual dealer deve pactuar novo contrato com a matriz a fim de permanecer como dealer. Tudo isso deixa de ser válido se, em caso de apelação da parte da HDSP, a segunda instância entender que a sentença deva ser reformada, no todo ou em parte.

Como não cabe agravo em sentença, acredito que a decisão de indeferir o efeito suspensivo não deva ser reformada pelo relator da apelação sem que haja um julgamento da decisão de primeira instância pelo órgão especial do Tribunal de Justiça, mas isso é opinião de advogado que mal saiu da faculdade. Se algum dos leitores tiver uma informação mais precisa, por favor deixe um comentário.

E não havendo possibilidade de reforma da decisão sobre o efeito suspensivo, acho muito improvável que o dealer discuta essa decisão pois a decisão está muito bem fundamentada (o inteiro teor da decisão de primeira instância traz os diversos motivos que levaram o juiz a tomar esta posição) e os custos seriam bem altos para uma aventura jurídica na segunda instância.

Pelos próximos 120 dias o dealer nacional continua sendo o canal de acesso à fábrica, cumprindo garantia e fazendo revisões que permitam manter a garantia válida, vendendo e entregando motocicletas zero km, assim como liberando a documentação para o licenciamento.

Será um novo período de estresse para quem aguarda a moto ou a liberação, um novo período de incerteza para quem quer comprar a sua moto e possívelmente um novo período de queima de estoque gerando novas tentações para turma que quer sua HD (agora novamente com financiamento bancário para o consumidor). Afinal de contas, como um amigo me disse na semana passada: não são eles que vendem... somos nós que compramos... basta ver o que a gente passa para conseguir uma HD.

E se serve como calmante, até este último fim de semana não tenho notícia de nenhum negócio efetuado que não tenha sido honrado pelo dealer.

7 comentários:

Lobo disse...

De forma inovadora não né, de forma pedante, convenhamos. O juiz não pode estipular isso em sentença. O que ele fez vc somente adiantar o posicionamento que irá adotar qdo realizar o juízo de admissibilidade da apelação.

Na verdade, ao menos ao meu ver, ainda há a possibilidade de concessão do efeito suspensivo, monocraticamente pelo Relator, seja em sede de agravo, seja em sede de juizo de admissibilidade, que tb lhe cabe fazer.

Afinal, tratar-se-ia não de agravo de sentença, mas sim de agravo de decisão que não recebe a apelação em seu duplo efeito.

E eu acho mto dificil que a Izzo não peça o efeito suspensivo na apelação, e brigue para para consegui-lo, principalmente pela imensa demora que todos sabemos que o TJ de SP leva no julgamento de apelações.

Abrax

Aranha disse...

Fala, Wolfmann!

Há um mês consegui pegar minha Heritage devidamente emplacada (falta só combinar uma visitinha aí no Rio...). Há uma semana, fiz a primeira revisão (tudo na HD-JK, em São Paulo). Apesar da ansiedade, deu tudo certo e estou curtindo a moto à beça.

Mas agora, após a sentença, acho que não é hora de comprar uma moto nova. Quem comprou e não recebeu, tem que gritar alto. Que não comprou, melhor esperar a nova concessionária. Ou então perder noites de sono (eu perdi algumas, pois comprei a Heritage após o ajuizamento da ação e, confesso, fiquei com o fiofó na mão).

Abração,

Aranha

wolfmann disse...

Lobo, eu não tenho grande experiência no Direito, mas também acho que o juiz extrapolou ao sentenciar o indeferimento do efeito suspensivo.

Fico apenas na dúvida sobre o caminho a seguir: se agravar a decisão de não receber a apelação com efeito suspensivo ou um recurso inominado ao órgão especial do TJ SP antes mesmo de interpor apelação.

De toda a forma vai ficar na mão do relator e ao meu ver a sentença está muito bem fundamentada, inclusive sobre os motivos que levariam o juiz a não receber a apelação com efeito suspensivo. Acho perfeitamente possível que segunda instância mantenha o indeferimento ao efeito suspensivo.

Agora, como advogados da HDSP, será que vale a pena recomendar ao cliente gastar o dinheiro do preparo. A conta da condenação já está bastante salgada e o risco de ver a sentença mantida é grande.

wolfmann disse...

Aranha, é bom vê-lo de volta.

Ótimo que a tua situação tenha sido resolvida.

Concordo contigo que o risco de problemas na compra de uma zero aumenta muito, mas os preços devem voltar a um patamar baixo novamente porque o dealer tem de sobreviver e pagar as contas. Isso é sempre um chamariz, principalmente para quem não convive com os problemas de atendimento como nós.

Ontem, o Grupo Izzo soltou um comunicado em seu site afirmando que tudo continua normal, com as lojas abertas, oficinas abertas e que está tomando providências para reverter a situação.

O problema em não aproveitar a situação vai ser a "dor de corno" de pensar que podia estar de HD nova e não comprou por não querer arriscar... mais ou menos como no mercado de ações....

Lobo disse...

"Agora, como advogados da HDSP, será que vale a pena recomendar ao cliente gastar o dinheiro do preparo. A conta da condenação já está bastante salgada e o risco de ver a sentença mantida é grande."

Mas pensa bem, esse "risco" pode significar manter o contrato até 2015, caso a lentidão do TJ/SP seja a padrão.

E aí, será que não vale a pena? É como diz aquele velho e elegante ditado: o que é um peido pra quem está cagado...

Abrax

wolfmann disse...

Lentidão não tem sido o padrão nessa ação, afinal ela foi recebida em Março e em Junho já foi prolatada sentença.

É arriscado apostar na lentidão do Tribunal. Eu estava com esse mesmo pensamento e fiquei bem surpreendido com a sentença.

Não vi sequer a marcação de audiência para ouvir as partes (acho que não houve).

É esperar o decurso do prazo para o transito em julgado e ver o que acontece.

Lobo disse...

É, de fato a sentença foi prolatada com uma rapidez surpreendente.

Provavelmente o juiz tem uma HD e já deve ter sofrido na mão da Izzo, kkkkkkkkkkk...

Qto a AIJ, não deve ter sido realizada mesmo, e nem deveria, afinal não havia prova oral a ser produzida, nem qq outra que exigisse sua realização.

A HD deve ter pedido o julgamento antecipado da lide, alegando que o conjunto probatório era farto e a questão exclusivamente de direito.

Abrax