quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

DPVAT e o licenciamento anual

DPVAT é o seguro obrigatório em favor de terceiros que venham a sofrer danos pessoais em caso de acidente envolvendo veículo.

No caso dos carros, o Detran-RJ cobra o valor do prêmio incluso no valor do IPVA, mas para motocicletas é preciso ir ao site que trata especificamente do DPVAT e fazer a opção de pagamento à vista ou parcelado.

Isso acarreta alguns problemas, principalmente para quem compra moto zero e recebe a moto licenciada. Nesse caso o proprietário ainda precisa pagar o IPVA, mas normalmente acaba não pagando o DPVAT por não emitir a guia correspondente no site, achando que, como os carros, o valor estaria incluso.

Muito bom, muito bem, mas isso vem trazendo surpresas no momento de agendar o licenciamento este ano, momento que descobre estar inadimplente em relação ao seguro do ano passado, e sem DPVAT pago, não pode fazer o licenciamento anual.

Aí começa a briga: seguro é contrato de risco, onde uma das partes (a seguradora) se compromete a pagar indenização à outra parte contratante (segurado) em caso de sinistro.

É contrato por tempo determinado (início e fim de vigência) e, no caso do DPVAT, é um contrato de adesão onde o segurado adere ao contrato sem modificar cláusulas no momento do pagamento do prêmio.

Dentro desses conceitos jurídicos, se você não pagou, não aderiu o contrato e ficou sem cobertura em caso de sinistro, ou seja: em caso de sinistro a seguradora não paga a indenização porque não houve efetivação do contrato por falta de pagamento.

Novo ano, nova apólice, novo pagamento e nova vigência. Como pode o proprietário estar inadimplente se o contrato sequer foi firmado? É o pior, como pode uma obrigação inexistente por falta de contrabato impedir o licenciamento do ano seguinte, desde que o DPVAT referente ao ano em vigência seja pago?

Esse é o cenário atual onde alguns amigos vem quitando um contrato que não poderão usar, em tese nulo por falta de objeto uma vez que a validade já expirou e aderindo a um novo contrato que poderão usar por estar dentro de vigência somente para poder licenciar a moto.

Já consultei alguns juízes e eles se mostram bastante surpresos com a situação. A inadiplência de DPVAT expirado configura não como um contrato de seguro, mas sim como uma taxa exigível por serviço prestado.

Se é taxa, o serviço deve ser prestado pelo Estado e não por particular.

Aceito esclarecimentos para entender mais essa comédia de erros.

15 comentários:

Roque disse...

Em Santa Catarina o DETRAN emite o boleto de cobrança do DPVAT para todo veículo, carro ou motocicleta. Se não estiver pago, não emite o Licenciamento. Pelo menos evita que se esqueça de pagar, mesmo quando recebe a moto já emplacada pelo dealer.

Tovar disse...

Tenho duas motos com licenciamento atrasado. Para colocar em dia tenho de pagar dois anos de DPVAT mais cinco anos de taxa de licenciamento.
Taxa é sobre serviço prestado, se não licenciei, tenho de pagar o serviço que não foi prestado mais o seguro que não é mais vélido.

wolfmann disse...

Sobre a taxa de licenciamento preciso pesquisar para saber sobre como tratar a inadimplência, mas o seguro é contrato: se não contratei, não estar inadimplente.

É mesmo assim, se não quitar o débito referente ao contrato impossível de receber a contrapartida, não posso contratar o novo seguro.

Isso é uma impossibilidade jurídica.

Unknown disse...

Cada vez que tenho que ir ao posto do detran aqui da Barra da Tijuca vistoriar carro ou moto tenho vontade de por um nariz de palhaço. O detran ainda é um dos mais fiéis retratos desse nosso paísinho, que a meu ver, no tocante a respeito e educação, é talvez o pior da América Latina.

João Paulo disse...

Pessoal, vamos lá... trata-se de seguro OBRIGATÓRIO!!! Não há que se falar em contratação voluntária. Ademais, vejo dados tristes nesta espécie de seguro (25% da frota nacional esta inadimplente) e se falarmos de categoria 09 (moto, motoneta, etc...), o percentual vai para 40%. Sinceramente, abraçar quem está inadimplente não me parecer ser uma postura adequada de um cidadão! Mais parece coisa daquele partido vermelho...

wolfmann disse...

João Paulo, não se discute a obrigatoriedade do DPVAT, mas sim como cobrar por um contrato de contra-prestração impossível de ser cumprida, uma vez que a temporalidade já teria sido extinta.

Se a inadimplência existe, falamos de veículos que não poderiam ter sido licenciados, e nesse caso deveriam ter sido recolhidos a depósito público para ter a situação resolvida dentro da vigência da exigência legal.

Se o Estado não pode ou não conseguiu impor medidas coercitivas para que o proprietário fizesse o licenciamento anual, esse licenciamento prescreve.

Te dou um exemplo: o proprietário perde o CRLV e não toma providências para fazer uma segunda via. Em teoria, esse veículo não pode rodar até a regularização do problema, uma vez que o CRLV é de porte obrigatório. Se isso não acontece, o veículo deve ser recolhido até regularização, mas muitos não tiram a segunda via e fazem novo licenciamento no ano seguinte, voltando a possuir um CRLV para trafegar com o veículo.

Sem. DPVAT pago, não pode licenciar. Sem licenciar não pode trafegar. Ou o Estado recolhe o veículo até a regularização, e se não houve a regularização registra o IPVA não pago em dìvida ativa e executa, ou o veículo sai de circulação ficando na garagem.

Inadimplência de DPVAT só pode ser cobrada no ano da vigência do seguro e não no ano seguinte quando o objeto jurídico do contrato se torna impossível. A Líder Seguradora (empresa terceirizada responsável pelo contrato) deveria ter executado o inadimplente no ano passado e não o fez, fazendo no próximo licenciamento quando já sabe que esse contrato não tem mais risco nenhum.

Isso sim se parece com o "modus operantis" daquele partido vermelho, sempre disposto a ter vantagem sem entregar nada em troca.

Tovar disse...

Há ainda a situação do veículo fora de circulação, guardado na garagem por problema técnico. (Meu caso)
Neste caso o justo seria pagar apenas o IPVA.

João Paulo disse...

Wolfman,

Respeito a sua opinião.

Mas faço algumas objeções.
Vamos lá, às minhas ponderações são: A equiparação do Seguro DPVAT como taxa não pode se prosperar, pois trata-se de uma relação processual anterior à constituição federal (lei 6194/74), e infelizmente não se qualifica como qualquer espécie de tributo previsto na carta constitucional.
Logo, por se tratar de uma situação suy generis, e analisando a conjuntura que vivenciamos, merece uma analise global, ao passo que o valor de inadimplência deste seguro hoje é de cerca de 30%. Se considerarmos apenas os veículos de categoria 09 (motos, triciclos e ciclomotores) o percentual sobe para 40%.
Diante do cenário, entendo ser temeroso admitir a inadimplência.
Quanto a posição do objeto jurídico se tornar impossível, eu não concordo a colocação pois o contrato apresentou o risco (durante todo o ano pretérito), somente não concretizou o sinistro. Por ser um contrato de obrigatório, independe da vontade das partes, pois trata-se de obrigação legal.
Fico feliz pela forma polida e elegante que essas posições foram tratadas, e pela visão uníssona quanto o partido vermelho. rs
Essas são minhas considerações, que entendo ser importante para todos os envolvidos.
Forte Abraço

João Paulo disse...

Tovar,
Infelizmente, o STJ e os Tribunais de Justiça tem se posicionado de uma maneira variável quanto a cobertura de veículo parado, ou seja, se caberia ou não o pagamento de indenização.
Particularmente, entendo que não se deveria aplicar, pois o texto legal afirma que sinistro ocorre com acidente de transito. Mas entendo que o motivo do pagamento do seguro hoje, nas condições apontadas (veículo parado) se dá pela insegurança jurídica do Tribunal Superior.
Abraços,

wolfmann disse...

João Paulo, vamos superar a questão da obrigatoriedade impedir a impossibilidade do objeto do contrato, pois temos visões diferentes e não existe uma pacificação e vou retornar à inadimplência e a aceitação obrigatória, independente da vontade das partes.

A seguradora deveria ter feito a cobrança no ano anterior e não o fez.

E a empresa não tomou as devidas providências a tempo para executar o inadimplente porque sabe que poderá cobrar o valor quando da renovação do contrato de seguro.

A aceitação da próxima apólice sob condição de quitação do prêmio anterior não pago, não pressupõe vontade da seguradora para renovar o contrato? Eu penso que sim.

Se temos a expressão da vontade de uma das partes (recusando a renovação) porque não dar tratamento isonômico à ambas as partes pressupondo como manifestação de vontade do segurado o pagamento do prêmio, aderindo ao contrato?

Eu continuo entendendo que não existe inadimplência e, contrato vencido, principalmente pela inércia da seguradora em executar o segurado dentro da vigência do contrato.

Se ocorre um sinistro e o motorista/motociclista não tem DPVAT, cabe ao Estado executar o autor nas despesas que deu causa, dando tratamento ao sinistrado e cabe ao sinistrado participar do processo para receber o (irrisório) prêmio a que teria direito e não recebeu pela falta do DPVAT.

Essa cobrança posterior ao vencimento do contrato vem ultrapassando a pessoa do proprietário do veículo, recaindo sobre terceiro quando da venda do veículo: foi esse o caso que observei ontem no DETRAN RJ quando fazia licenciamento do carro.

O novo proprietário veio discutir o não agendamento para transferência de uma moto que não conseguia fazer por débitos de DPVAT que não eram dele, pois não era dono da moto no ano anterior. Queria pagar o DPVAT 2015 e também não conseguia.

A dívida , pela obrigatoriedade que apontou, não é dele, pois a contraprestação é impossível, sequer houve risco para ele, mas a seguradora impede o licenciamento pela inadimplência de terceiro.

Mas com a situação existente, ou ele paga a dívida do proprietário anterior ou não licencia.

Esse é só mais um abuso que a inércia da seguradora dá causada ao aguardar a renovação, sem aplicação de qualquer bônus para o bom motorista/motociclista, para cobrar a iandimplência da apóliçe anterior.

João Paulo disse...

Wolfmann,

A questão da obrigatoriedade, já nos posicionamos de forma extensiva. Só gostaria de entender melhor o prazo de 1 ano prescricional apontado? Pois não entendi a origem normativa para a posição.

Quanto o caso apontado na sua visita ao Detran, só com uma analise detida da situação, poderia tecer comentários. Pois cansei de verificar alegações de que foi efetuado transferência de veículo entre proprietários, mas sem a efetiva alteração do bilhete.

Quanto a ausência de bônus, particularmente, eu concordo. Pois trata-se de pratica comum ao mercado securitário. Acho que seria uma boa sugestão que se prestaria junto à ouvidoria da seguradora líder seria uma boa saída.

Abraços,

wolfmann disse...

João Paulo, a praxe é que contratos de seguro sejam renovados anualmente, portanto vencido o ano fiscal, o DPVAT deve ser renovado.

Por razões de praticidade da operação, a seguradora cobra o novo prêmio junto com o licenciamento anual, uma vez que não é permitido licenciar sem o pagamento do prêmio,

Mas nada impede que um novo contrato seja celebrado sem que haja renovação. Nesse momento a seguradora se recusa a fazer novo contrato sem que o anterior seja quitado.

São contratos distintos, sem que haja renovação ou uso de bônus para desconto, desse modo não há como recusar o novo contrato com base na inadimplência do anterior sem alegar vontade da parte (seguradora) em não celebrar novo contrato.

Se é obrigatório, a obrigatoriedade atinge a ambas as partes, obrigando à seguradora que faça novo contrato e tome as devidas providências para executar o contrato inadimplente e não coagindo o segurado a quitar o débito sob pena de não fazer nova apólice e impedir o licenciamento por falta de DPVAT.

Houvessem outras seguradoras que prestassem o mesmo serviço, o segurado poderia fazer p DPVAT com um concorrente e efetuar o licenciamento sem a obrigatoriedade de quitar o débito do contrato anterior, mas essa não é a realidade.

A seguradora tem exclusividade para o DPVAT e não permite concorrência, por isso não usa a política de bônus para desconto,

E vamos entrar na seara do direito do consumidor, uma vez que o DPVAT não tem natureza de taxa, como você já pontuou,

Veja que não estou discutindo o débito, que na minha opinião não existe, mas sim a coação a quitá-lo sob pena de não licenciar e não poder usar o veículo dentro da norma prevista para a circulação de veículos (necessidade de licenciamento anual).

Contratos exigem manifestação de vontade e a coercitividade constitui vício de manifestação de manifestação de vontade.

Por esse prisma, o DPVAT seria nulo de pleno direito e o débito nulo por desdobramento.

Cobrar o débito anterior sob pena de não liberar apólice para uso no ano vigente e impedir o licenciamento me parece abuso que configuraria um contrato leonino, proibido pelo direito do consumidor.

O cenário atual exige mudanças no DPVAT para tornar justa a celebração desse contrato.

João Paulo disse...

Wolfman,

Olha o debate está extenso, e não verifiquei qualquer argumento técnico jurídico plausível que me convencesse.

Agora, posso te afirmar que antes de 2008 havia um consórcio. E por conhecer os dois períodos, te falo que a gestão do seguro é muito melhor com a Seguradora Líder.

Embora, acredite que possa haver melhorias, entendo que o seguro não apresenta um cenário negativo.

Advogo para a Seguradora Líder, desde 2007, e sei o quanto o cobertor desse seguro suporta as vítimas de trânsito nesse país.

Felizmente sua teoria não está se aplicando, pois do contrário seria muito simples: Bastava só pagar o seguro depois que soubesse da existência do acidente!

Assim, a inadimplência ia ser quase 99%...

Enfim... despeço-me!

wolfmann disse...

João Paulo, eu é que agradeço pela sua colaboração.

Gostaria de pedir mais um favor: comente sobre os dois períodos. Acho importante mostrar não só críticas, mas também o lado positivo.

Lembro quando a empresa assumiu que haviam ocorrido algumas denúncias de fraudes e de sinistrados que nunca conseguiram receber os valores.

Abraço.

João Paulo disse...

Wolfmann,

Quando regido por convênio havia uma dificuldade operacional absurda! Mas hoje, em que pese a má conduta de alguns advogados e atravessadores, a gestão está muito melhor.

De fato o número de fraudes que tenho notícias são de impressionar, basta ver a chamada operação muleta, ocorrida no Alagoas, entre muitas outras de norte a sul deste país.

Mas no que se refere a gestão do fundo, eu lhe chamo atenção para o principal dado: O valor do prêmio se manteve estável, e o número de indenizações vem se elevando. Muito embora o cenário inflacionário do país deixa qualquer um à beira do desespero.

Acredito que a visibilidade de sua pagina, pode sim contribuir com a melhor utilização do seguro, pois acredito que muitos colegas motociclistas desconhecem as coberturas.

Se possível, nos esbarraremos num sábado na Harley e podemos conversar mais sobre alguns assuntos do tipo.

Abraços,